Coordenação de Processos Disciplinares

A Coordenação de Processos Disciplinares da UNIFEI é órgão integrante da Reitoria e tem suas atribuições previstas no art. 37 do Regimento da Administração Geral, a saber:

Art. 37. São atribuições da Coordenação de Processos Disciplinares:

I. Assessorar o Reitor nos processos instaurados referentes às sindicâncias e processos disciplinares contra servidores docentes e técnico-administrativos em educação, e discentes;

II. Sugerir nomes de servidores à Reitoria para compor as comissões;

III. Providenciar a emissão de portarias de instauração, prorrogação, recondução, sobrestamento e julgamentos;

IV. Encaminhar para publicação no Boletim Interno Semanal (BIS) os atos referentes ao Inciso II;

V. Dar treinamento às comissões de sindicâncias ou processos disciplinares;

VI. Cadastrar no sistema eletrônico da Controladoria Geral da União todos os processos em andamento na UNIFEI;

VII. Cadastrar os processos nos sistemas eletrônicos internos optando pela forma sigilosa;

VIII. Providenciar os recursos inerentes as necessidades das comissões;

IX. Agendar reuniões entre comissões e Procuradoria Federal na UNIFEI, quando necessário;

X. Organizar a reserva de sala de apoio para as comissões, evitando que comissões diferentes agendem depoimentos, interrogatórios, ao mesmo tempo;

XI. Apresentar à Reitoria os resultados da conclusão do processo;

XII. Responder aos levantamentos solicitados pela Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União e demais órgãos competentes, apresentando o balanço anual das sindicâncias e processos administrativos disciplinares concluídos.

 

Tanto os servidores docentes, quanto os técnicos-administrativos estão subordinados ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais – regime este disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990.

Tal dispositivo legal faz previsão tanto dos DIREITOS, quanto dos DEVERES e PROIBIÇÕES, impostos ao servidor público.

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

     

Art. 116.  São deveres do servidor:

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. ser leal às instituições a que servir;

III. observar as normas legais e regulamentares;

IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V. atender com presteza:

VI. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VII. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

VIII. às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

IX. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;               

a. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

b. guardar sigilo sobre assunto da repartição;

X. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI. ser assíduo e pontual ao serviço;

XII. tratar com urbanidade as pessoas;

XIII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117.  Ao servidor é proibido:                 

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. recusar fé a documentos públicos;

IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;               

XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV. proceder de forma desidiosa;

XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:             

I. participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e                

II. gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.   

 

Quando um servidor público age em desacordo com a Lei, ele é submetido a um Processo Administrativo Disciplinar, onde lhe é dado o direito de se defender conforme os princípios do contraditório e ampla defesa.

Ao final do Processo, caso seja comprovada a falta do servidor, a ele serão aplicadas as penalidades previstas no art. 127 da Lei 8.112/90:

 Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I. advertência;

II. suspensão;

III. demissão;

IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;      

V. destituição de cargo em comissão;

VI destituição de função comissionada.

 

A Corregedoria-Geral da União, por meio da Instrução Normativa nº 04 de 2020, possibilitou a aplicação de TAC nas infrações de menor potencial ofensivo.

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O QUE É O TAC?

O Termo de Ajuste de Conduta – TAC, é um meio de RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, e pode ser aplicado naquelas infrações puníveis com advertência ou suspensão de ATÉ 30 (trinta) dias.

Por meio do TAC, o servidor ou aluno assume a responsabilidade pela irregularidade que causou e se compromete a corrigir seu comportamento e a observar os deveres e proibições previstos na legislação.

Além de otimizar a utilização dos recursos humanos e a economia de recursos financeiros, o TAC admite uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade.

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PROCESSO DISCIPLINAR DISCENTE

A Coordenação de Processos Disciplinares também é responsável pela condução do Processos Disciplinar Discente.

Os alunos da UNIFEI estão submetidos à Norma Disciplinar do Corpo Discente, aprovada pelo CEPEAd e encontrada no link: https://owncloud.unifei.edu.br/index.php/s/rol53Ki3UY6BYGo#pdfviewer

Os fatos de supostas infrações praticadas pelos alunos da UNIFEI serão registrados em um Boletim de Ocorrência Universitário – BOU.

Após o recebimento do BOU, o Pró-Reitor responsável poderá propor ao discente um TAC, desde que o discente não seja reincidente.

Em casos nos quais há indícios de irregularidade passível de aplicação da sanção disciplinar de desligamento ou nos quais não haja a possibilidade de conciliação, o Pró-Reitor deverá encaminhar toda  a  documentação  ao  Reitor  para  análise de  admissibilidade  quanto  à instauração  do Processo Disciplinar Discente (PDD).

A conciliação não é  possível em casos nos quais o discente tiver um registro de TAC anterior, devendo  o  Pró-Reitor  encaminhar  toda  a  documentação  ao Reitor  para  análise  de  admissibilidade quanto à instauração do PDD.

O PDD será instaurado por Portaria do Reitor e, ao aluno, será assegurado o direito de o acompanhar, pessoalmente, se maior de idade; por intermédio de seu responsável, se menor de idade; ou por procurador legalmente constituído.

Em decorrência de infração disciplinar, poderão ser aplicadas ao discente, as seguintes sanções disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Desligamento.

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  • Link das apostilas utilizadas nos treinamentos das Comissões de PAD e Sindicância:

https://owncloud.unifei.edu.br/index.php/s/6cmNjMafwjg3rPF

  • Link para formulário de solicitação de “Nada Consta” de Processo Disciplinar Discente:

https://owncloud.unifei.edu.br/index.php/s/rSrR5IPwh6GjQvk

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Entre em contato conosco:

Telefone: (35) 3629-1754

E-mail: pad@unifei.edu.br