Fonte: Relatório SIAPE – 14/01/2022Fonte: Relatório SIAPE – 14/01/2022
Definição
Trata-se do período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei.
Requisitos Básicos
- Possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício para o PRIMEIRO período aquisitivo de férias;
- As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício;
- Para os demais períodos as férias podem ser solicitadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil.
- Para os empregados públicos, as férias só podem ser concedidas após os doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Programação e Parcelamento
Acesse o sistema Sigepe web (computador)
Agendamento das férias do servidor
- Empregados públicos: as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- Servidores públicos: as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, independentemente do número de dias em cada uma delas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.
- Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício na UNIFEI poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão;
- As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.
- O parcelamento dar-se-á conforme quadro abaixo:
TUTORIAL
Homologação
Autorização de férias realizada pela chefia.
- aplicativo SOUgov.br do seu celular – perfil “Líder”
- SOUgov.br versão Web (computador) – perfil “Líder” – pelo link: https://sougov.economia.gov.br/sougov/
Acompanhamento
- Servidor – aplicativo SOUgov.br do seu celular.
- Chefia – aplicativo SOUgov.br do seu celular – perfil “Líder”
- SOUgov.br versão Web – computador
Benefícios
- Adicional de 1/3 de férias: pago automaticamente por ocasião do início do primeiro período de férias no exercício;
- Adiantamento de Gratificação Natalina: recebimento antecipado de metade do valor da gratificação natalina (13º salário), que pode ocorrer por ocasião do gozo das férias, a critério do servidor.
- Adiantamento de férias: antecipação de parte da remuneração, a qual será descontada em uma única parcela na folha de pagamento seguinte a do término das férias.
Responsabilidades
DO SERVIDOR | DA CHEFIA |
Ter ciência das Normas e Procedimentos para solicitações de férias; | Estar ciente e fazer cumprir o previsto na legislação; |
Atentar sempre aos prazos estabelecidos no calendário administrativo para quaisquer solicitações, programações e reprogramações (alterações) de férias; | Cumprir os prazos estabelecidos pela PRGP para quaisquer solicitações, programações e reprogramações (alterações) de férias; |
Acompanhar a movimentação das suas solicitações, observando as autorizações por parte da chefia, dentro do prazo hábil; | Analisar se a programação de férias solicitada pelo(a) servidor(a) atende às demandas e normas internas da sua unidade e ao interesse da Administração; |
Observar, por meio do Sigepe, se houve a homologação ou a recusa da solicitação; | Organizar a escala de férias dos servidores, de forma a manter atualizado o cronograma/mapa de férias da unidade; |
Manter atualizado o endereço eletrônico (“e-mail”) cadastrado para o recebimento das mensagens do Sigepe. | Homologar as férias por meio do SOUgov.br |
Informações Gerais
As férias dos empregados públicos poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Já as férias dos servidores públicos poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, independentemente do número de dias em cada uma delas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.
Atenção:
- Reprogramação – ocorre quando as férias são alteradas dentro do prazo. O servidor poderá realizar a alteração de suas férias por meio do Sigepe, impreterivelmente até o quinto dia útil do mês anterior ao mês de gozo das férias;
- Cancelamento – ocorre quando o sistema não permite a alteração pelo usuário e ainda não ocorreu o início de usufruto das férias. Neste caso, a chefia deverá encaminhar à CBA/DAP memorando solicitando o cancelamento das férias do servidor(a) e indicar novo período com a devida justificativa.
- Interrupção – ocorre quando o(a) servidor(a) já usufruiu ao menos um dia de férias e, por necessidade do serviço, precisa retornar ao trabalho. A solicitação deve ser feita por meio de memorando à CBA/DAP, em formulário próprio e com a devida justificativa, em data anterior ao dia da interrupção solicitada, para que haja tempo hábil de análise e deferimento ou não do pedido. A interrupção deve ocorrer em um dia útil de trabalho.
Modelo de memorando
Formulário- interrupção
Servidores em licença e afastamentos
Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente com o período de licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Esta vedação não se aplica aos seguintes casos:
- Licença à gestante, licença paternidade, licença à adotante e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
- O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação Stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias. Caso não tenham sido programadas, estas serão registradas e pagas no mês de dezembro do ano do afastamento.
Vacância, Exoneração, Aposentadoria e Demissão
- Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável regido pela Lei nº 8.112/1990, o servidor, que já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fara jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Já o servidor que não tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo.
- A indenização de férias, devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, bem como aposentado, demitido de cargo efetivo e/ou destituído de cargo em comissão, será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.
Fundamento legal
- Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal;
- Lei nº 8.112/90;
- Art. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97);
- Orientação Normativa SRH n. 02, de 23/02/2011;
- Orientação Normativa/SEGEP/MP/ Nº 10, de 3 de dezembro de 2014;
- Portaria Normativa Nº 1.901, de 26 de Outubro de 2017 da UNIFEI.
Em caso de dúvidas, havendo situações não contempladas nesta página, contate a Coordenação de Benefícios, Aposentadorias e Pensões- CBA pelo e-mail: férias@unifei.edu.br