TUTORIAL PARA CADASTRO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO NO SIGEPE
Definição
Licença que poderá ser concedida ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da administração e observada a legislação vigente, por até três meses, com a respectiva remuneração, para participar de ação de capacitação, observado o planejamento interno da sua unidade de lotação, à oportunidade do afastamento e à relevância da ação para a UNIFEI.
Documentação necessária
Norma de concessão de licença para capacitação
Solicitação de licença de função gratificada ou de exoneração de cargo de direção
Termo de responsabilidade e compromisso para usufruto de licença para capacitação
Parecer conclusivo da chefia imediata
Informações gerais
- A partir de 03/03/2022, o requerimento de licença para capacitação deve ser cadastrado pelo SIGEPE, independentemente de sua finalidade.
- O cadastro do requerimento no SIGEPE não isenta a necessidade de cadastro do processo eletrônico por meio do SIPAC
- Os períodos de licença não são acumuláveis;
- A licença poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, em que o menor período não poderá ser inferior a 15 dias;
- A licença não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório, mesmo que estabilizado em outro cargo;
- O servidor ficará obrigado a reembolsar as despesas, quando custeadas pela universidade, além de repor ao erário o valor percebido a título de remuneração pelos dias que tiver usufruído da licença, nos seguintes casos:
- Quando não obtiver o aproveitamento necessário para aprovação ou por motivo de faltas ou abandono não justificados na ação de capacitação;
- Quando não apresentar os documentos exigidos, conforme art. 17 da norma;
- O servidor que, por caso fortuito ou de força maior, durante o usufruto da licença para capacitação verificar que não conseguirá concluir a ação que ensejou a licença deverá informar e apresentar em até 5 (cinco) dias úteis do fato gerador, justificativa endossada, comprovada e por escrito à PRGP, solicitando a suspensão ou o encerramento da licença para capacitação;
- A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção;
- As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação;
- A suspensão da licença para capacitação por motivo de força maior não enseja a suspensão do prazo para concessão de nova licença para capacitação, de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990;
- Caso o servidor não apresente a justificativa e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença, em conformidade com este artigo, o prazo para conclusão da licença para capacitação continuará sendo contabilizado;
- Caso o servidor deseje gozar o período remanescente da licença para capacitação suspensa, deverá apresentar um novo processo de solicitação, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na norma;
- O descumprimento pelo servidor do disposto na norma enseja o cancelamento da licença para capacitação, cômputo do período usufruído como falta ao serviço e reposição ao erário da remuneração correspondente;
- O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas na norma quando interromper sua licença para capacitação em virtude de licença para: tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge ou companheiro; mãe e pai; filhos; madrasta ou padrasto; enteados; dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, desde que apresente a justificativa endossada, conforme art. 19 da norma.
- Caso o servidor deseje gozar o período remanescente de licença para capacitação, deverá apresentar novo pedido administrativo de concessão de licença, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para deferimento de nova licença.
Procedimento
- Reunir os documentos necessários para o cadastro do requerimento de licença para capacitação no SIGEPE, a saber:
- Currículo gerado no Banco de Talentos;
- Documento de anuência da chefia imediata, cadastrado e assinado no SIPAC;
- Solicitação de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção, se for o caso do servidor;
- Para a licença capacitação conjugada com atividade voluntária:
- Termo de Compromisso assinado entre a Organização e o Voluntário; e
- Plano de Trabalho (descrição das atividades a serem realizadas) assinado pela Organização e o Voluntário
- Cadastrar o requerimento de solicitação de licença para capacitação no SIGEPE e anexar os documentos acima mencionados, de acordo com a finalidade da licença.
- Instruir o processo contendo o requerimento e seus anexos, cadastrados no SIGEPE e os documentos do art. 10 da norma, e encaminhar para análise da DDP/PRGP.
- A DDP/PRGP avalia se o processo atende às exigências da norma e à legislação vigente.
- O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas emite a decisão sobre a concessão da licença para capacitação.
- A DDP/PRGP publica o afastamento e encaminha o processo (se necessário) à DAP/PRGP para publicação da exoneração de cargo de direção ou dispensa de função gratificada.
- O servidor se ausenta de suas atividades para realização das ações previstas na licença para capacitação.
- O servidor apresenta os documentos previstos no art. 17 da norma para prestação de contas.
- A DDP/PRGP encerra o processo de licença para capacitação.
Fundamento legal
Lei nº 8.112/1990;
Decreto nº 9.991/2019;
Nota Informativa nº 287/2016-MP;
Nota Informativa nº 559/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
Nota Técnica nº 1733/2017-MP;
Nota Técnica SEI nº 7.058/2019/ME
Nota Técnica SEI nº 7.737/2020/ME
Instrução Normativa nº 201/2019
Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL e SGP-ME n° 06, de 01/02/2022
Dúvidas?
Entre em contato com a equipe da PRGP pelos telefones:
– DDP (Itajubá): (35) 3629-1277/1813
– CGP (Itabira): (31) 3840-0940
Data de revisão: 03/03/2022