Definição
Licença sem remuneração concedida ao servidor estável, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, conforme art. 91 da Lei 8.112/1990, limitado a 06 (seis) anos durante toda a vida funcional do servidor.
Documentação necessária
- Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares;
- Ata da reunião da Assembleia da Unidade Acadêmica com a decisão dos membros;
- Declaração de anuência da chefia imediata com relação aos impactos ocasionados ao setor pela ausência do servidor e quanto aos afastamentos e ausências que exijam compensações;
- Declaração negativa da Coordenação de Processos Disciplinares;
- Termo de Opção – Manutenção do Vínculo do PSS.
Formulário
- Requerimento/Formulário de Licença para Tratar de Interesses Particulares;
- Requerimento de prorrogação da licença;
- Declaração da chefia;
- Declaração de não afastamento para estudo – DDP;
- Declaração Negativa- CPD;
- Termo de Opção – Manutenção do vínculo ao PSS;
- Termo de Apresentação;
- Termo de Não Apresentação.
Informações gerais
- A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço (art. 2°, da Portaria Normativa SEGEP/MP n° 35/2016).
- Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente.
- Após o término do período da licença e não sendo solicitada a prorrogação, o servidor deverá se apresentar em sua unidade de gestão de pessoas (órgão de origem ou de lotação) e preencher o Termo de Apresentação.
- Caso o servidor não compareça no próximo dia útil, posterior ao dia do término da licença, a Diretoria de Administração de Pessoal deverá suspender a reimplantação da remuneração na folha de pagamento e ainda, transcorridos 31 dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, para abertura de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art.138 da Lei Nº 8.112, de 1990.
- O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses (Art. 5º, da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 35/2016).
- O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria (Item 7 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10/2011).
- O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2/2011).
- Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis (Decisão do TCU nº 255/98).
- Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais (art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 10.667/2003 e art. 16, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013).
Fundamento legal
- Lei 8.112, de 11/12/90, art. 81, VI e 91.
- Lei nº 8.935, de 18/11/1994.
- Decisão TCU nº 255, de 06/05/98.
- Instrução Normativa, SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021.
- IN SGP/SEDGG/ME nº34 de 24/03/2021)
- Portaria Normativa SEGRT/MP nº 98, de 09/06/2016.
- Portaria nº641, de 12 agosto de 2021.
Procedimento
SERVIDOR/CHEFIA
O servidor deverá cadastrar um processo via SIPAC, anexando os documentos, conforme Tutorial;
Encaminhar o processo à DAP/PRGP.
OBSERVAÇÃO: Caso o servidor não pertença a uma Unidade Acadêmica, deverá ser anexado apenas a Declaração de anuência da chefia imediata (item 3 – Documentação necessária)
DAP/PRGP
- Analisa se processo está devidamente instruído;
- Elabora Histórico Funcional do servidor;
- Emite parecer e encaminha o processo à Reitoria para deliberação.
REITORIA
- Analisa o mérito do processo e emite despacho decisório;
- Devolve o processo à DAP/PRGP
DAP/PRGP
Caso a licença seja aprovada:
- Anexa as Declarações Negativas: BIM, CMP/DSG e Setor de Segurança/DOBI (observar os órgãos envolvidos quando se tratar do Campus Itabira);
- Emite portaria de licença;
- Registra as informações nos assentamentos funcionais do servidor.
Caso a licença seja negada:
O servidor é comunicado e o processo é arquivado na DAP/PRGP.
Data de revisão: 18/04/2022