Definição
Forma de vacância de cargo público, decorrente do desligamento definitivo do Serviço Público Federal, extinguindo a vinculação jurídica existente entre o servidor e a entidade onde se encontra lotado.
Documentação necessária
- Requerimento de exoneração;
- Declaração da chefia;
- Declaração Negativa junto aos órgãos ( Itajubá ou Itabira);
- Termo de Autorização de Acesso.
Formulário
- Requerimento de exoneração;
- Declaração da chefia;
- Declaração negativa – CPD;
- Declaração negativa – BIM;
- Declaração Negativa – CMP;
- Declaração Negativa – DOBI;
- Declaração Negativa – TI-CI;
- Declaração Negativa – CPAT-CI;
- Formulário de desligamento;
- Termo de autorização de Acesso ao IRPF.
Informações gerais
Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada através de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
O servidor exonerado terá direito a:
- gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 15(quinze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento; (art. 65 da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997);
- indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório. (art. 18 da Lei nº 8.216/91)
Ocorrerá exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados dessa data.
O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente. (art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período. (art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. (art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, D.O.U. de 11/12/1997)
Fundamento Legal
- Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172 e 238 e 243, § 7º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (D.O.U. 15/08/91).
Procedimento
- O servidor deverá cadastrar um processo via SIPAC, anexando a documentação conforme tutorial;
- Deverá ser entregue a Carteira Funcional original;
- Após análise do pedido, se correto, a CBA/DAP emite Portaria declarando VAGO o cargo mencionado;
- A CBA/DAP encaminha à CCP/DAP o processo, com parecer de mérito.
- a CCP/DAP efetua o cadastramento no SIAPE e providencia o pagamento de rescisórias.
Data de revisão: 10/03/2020